Trabalho aos Sábados , feriados e Domingos só com 48 horas antecedência na convocação
Notícia publicada dia 24/04/2020 18:31
Sindicato repudia pressão das chefias para trabalhar aos finais de semana e feriados e orienta trabalhadores a não atender convocação.
Mesmo com várias restrições no estado do Rio de Janeiro por conta da crise do coronavirus, a direção da empresa quer expor ainda mais os trabalhadores ao risco de contrair o vírus, convocando pra trabalhar justamente nos dias em que os trabalhadores poderiam estar descansando.
As jornadas nas unidades dos Correios do Rio de Janeiro estão cada vez mais exaustivas e arriscadas. Mas para o governo e direção dos Correios isso não importa. Depois de reduzir o quadro de funcionários, intensificado nos últimos anos pela não realização de concursos públicos, querem esfolar o quadro atual diante da pandemia tão grave e que atinge o mundo inteiro.
O SINTECT-RJ orienta com base na garantia à vida, saúde e segurança dos trabalhadores, não atender as convocações e pressões das chefias para trabalhar nos dias de repouso. Caso o trabalhador alegar não poder trabalhar, ele deve comunicar sua justificativa a chefia imediata conforme cláusula 64 do Dissídio Coletivo. Para o sábado as regras estão na cláusula 65.
A empresa só pode convocar os trabalhadores, desde que atenda todos os requisitos previstos nas Cláusulas 64 e 65 do Acordo Coletivo vigente, como prazo de antecedência para convocação, pagamento proporcional dos sábados e 200% no domingo ou dois dias de folga.
O trabalho no final de semana não é obrigatório. Por isso, se não puder ou quiser trabalhar basta o trabalhador comunicar sua justificativa à chefia imediata.
SINTECT-RJ já questionou a convocação
A Diretoria do Sindicato enviou ofício à Empresa questionando a convocação, tendo em vista que o mais importante agora é resguardar a saúde e vida dos trabalhadores, e respeitar o direito ao descanso garantido por lei.
Também é importante esclarecer que, em caso de aceitar a convocação, os trabalhadores são livres para escolher dois dias de folga ou o pagamento de 200%, mediante negociação com a chefia, conforme define o Dissídio Coletivo de Greve.
Cláusula 64 – TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao(a) empregado (a) que for convocado(a) a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo.
§1° Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua
apuração.
§2° A critério do(a) empregado(a), o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado.
§3° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso.
§4° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Cláusula 65 – TRABALHO NOS FINS DE SEMANA
Os(as) empregados(as) lotados (as) na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas.
§1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades.
§2° Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado (a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês.
§3º O(a) empregado(a) convocado(a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.
§4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.