Orientações do SINTECT-RJ em caso de trabalhador infectado pela covid-19
Notícia publicada dia 01/06/2020 10:54
O SINTECT-RJ preocupado com a segurança e vida dos trabalhadores diante da gravidade desta pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) e que coloca o trabalho dos ecetistas em destaque em todas suas áreas de atuação, bem como, o seu importante papel social.
Nem mesmo o fato dos trabalhadores e trabalhadoras estarem em sua maioria neste “Front da batalha” com exposição máxima, foi capaz de sensibilizar a direção da empresa e governo federal quanto ao fornecimento de itens de segurança e demais cuidados profiláticos a fim de prevenir e conter o avanço da contaminação pelo vírus, bem como o cumprimento do próprio protocolo divulgado pela ECT.
Neste sentido, foi necessário o SINTECT-RJ recorrer à Justiça diante da necessidade urgente de que a empresa cumprisse todas as medidas de proteção aos trabalhadores como determina na Decisão Judicial publicada no dia 25/05/2020, determina que:
“Dessa forma, defiro o requerimento formulado pelo Sindicato autor para que o réu observe fielmente, no particular aspecto, a previsão contida no Protocolo de Medidas e Prevenção ao COVID-19 – Coronavírus originalmente apresentado, afastando os empregados que atuem em unidades onde seja identificado qualquer caso confirmado de contaminação, para trabalho remoto, pelo período de 15 dias, sem qualquer ressalva quanto ao distanciamento físico entre os empregados do setor e aquele contaminado, sob pena de incidência da multa já prevista na decisão liminar em caso de descumprimento.”
O PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA ECT AO COVID-19 – CORONAVÍRUS JUNTADO NO PROCESSO prevê o seguinte procedimento:
“6.2. Gestor
a) Em caso do empregado comunicar sintomas da COVID-19, o gestor deverá liberá-lo, imediatamente, para trabalho remoto; b) Uma vez identificado caso confirmado na unidade de trabalho, liberar os empregados da unidade por 15 dias para realização de trabalho remoto; c) Demandar a limpeza de maneira imediata e intensiva do posto e setor de trabalho; d) Comunicar a ocorrência ao SESMT; e) Notificar o Comitê Gestor do Coronavírus via sistema SMON; f) Receber as autodeclarações dos empregados definidos no grupo de risco, bem como daqueles que coabitam com pessoas também pertencentes do grupo de risco.
7. Outras Observações
No caso de um empregado se contaminar, a liberação para a quarentena recairá para os empregados que trabalharam próximo a ele, nos seguintes casos:
Unidades Administrativas: Ficarão afastados os empregados que trabalham no mesmo ambiente físico da unidade. Ex: empregados no mesmo andar.
Agências, CDDs e CEEs: Ficará afastado todo o efetivo.
Unidades que funcionam com mais de 1 (um) turno: Ficará afastado todo o efetivo daquele turno onde o empregado estiver infectado.
Para todos os casos, após desinfecção do ambiente, a unidade estará liberada para funcionamento com uma nova equipe ou novo turno, conforme o caso.
Cientes de que tais medidas são paliativas diante da velocidade de propagação da COVID-19 e a superveniência da situação de Emergência de Saúde Pública, a recomendação final desta área técnica de saúde é no sentido de que a Empresa busque novas ações para que o vírus não se propague, inicialmente, nos próximos 07 (sete) dias, quando a doença alcançará o ápice de transmissão local.”
Divulgaremos posteriormente mais orientações e informações sobre os protocolos de segurança e ações sindicais em defesa da categoria.
O Sindicato e trabalhadores irão cobrar o cumprimento de todo esse protocolo de segurança necessário para garantir a segurança e vida dos trabalhadores, familiares e da população.