Informe júridico do SINTECT-RJ sobre novo termo de aditivo para trabalho remoto
Notícia publicada dia 15/10/2020 22:11
A liminar conquistada pelo SINTECT-RJ garante a permanência dos trabalhadores do grupo de risco e coabitantes no trabalho remoto durante a pandemia, independente de preenchimento ou não de novo termo aditivo; os gestores não podem revogar a liberação para o trabalho remoto devido a liminar favorável aos trabalhadores do Rio de Janeiro
O departamento jurídico do SINTECT-RJ divulga parecer jurídico, com vistas a apresentar os subsídios jurídicos necessários à defesa dos interesses da categoria profissional dos trabalhadores ecetistas do Rio de Janeiro.
O parecer do SINTECT-RJ esclarece dúvidas importantes dos trabalhadores referente ao novo documento (Ofício Circular Nº 17854118/2020 – DIGEP-PRESI, que trata da regularização da Situação dos Empregados em Teletrabalho –
Atividades Compatíveis – Contexto Pandemia COVID -19.
A Diretoria do Sindicato prontamente divulga essa nota com agilidade para esclarecer a categoria e não deixar dúvidas aos trabalhadores que enfrentam a falta de informação e transparência por parte dos Correios referente ao documento do último dia 14 de outubro, em que a empresa trata sobre sobre a continuidade do trabalho remoto durante a pandemia.
O objetivo do parecer é possibilitar o melhor esclarecimento da categoria quanto as dúvidas que a direção dos Correios deixou em seu informe.
Leia abaixo o parecer elaborado pelo departamento jurídico do SINTECT-RJ:
TERMO ADITIVO X LIMINAR
As informações contidas no ofício circular nº 17854118/2020 – DIGEP-PRESI não afrontam nossa liminar. Isso porque, a decisão determina que os empregados que fizeram a auto declaração em março de 2020 exerçam a atividade remotamente, sejam do grupo de risco, sejam coabitantes, sem precisar que refaçam essa solicitação.
A MP 927/2020 autorizava a modificação do contrato de trabalho para exercício do trabalho remoto sem necessitar de contrato formal por escrito, como determina o art. 75-C da CLT. Com a perda de vigência da referida Medida Provisória, essa formalização passa a ser obrigatória, por isso é necessário o termo aditivo do contrato de trabalho. Conforme parecer jurídico da empresa NJ/GJCE-DEJUR/SEI-16024678/2020, no item 32 tem a seguinte redação:
“Por derradeiro, destaca-se que em relação aos empregados que estão em regime de trabalho remoto por força de decisão judicial, a empresa deverá mantê-los no aludido regime, até que haja eventual decisão em sentido contrário, não podendo a ECT se valer de discricionariedade nesse aspecto.”
Nesse sentido, ainda que o art. 75-C, § 2
º da CLT disponha que pode o empregador de forma unilateral alterar o regime de teletrabalho para o presencial, no caso do Rio de Janeiro isso não se aplica, como o próprio jurídico da empresa formalizou, até que sobrevenha determinação judicial em contrário, não podendo haver cláusula nesse sentido.
Conclusão: todos os empregados vinculados à Superintendência do Rio de Janeiro que estão em trabalho remoto em virtude da decisão judicial, não há óbice para a assinatura do termo aditivo, já que trata-se de determinação legal, contudo, a discricionariedade do empregador de retirar o empregado do trabalho remoto na forma do art. 75-C, §2º da CLT, não se aplica no nosso Estado, diante do fato de haver decisão judicial que determina que a empresa mantenha os empregados que fizeram auto declaração (grupo de risco ou coabitantes) em trabalho remoto. Tal entendimento somente será modificado caso haja nova decisão judicial em contrário.
SINTECTRJ Sempre por você!!