ECT tenta burlar direitos dos trabalhadores e Sindicato garante o cumprimento dos Feriados
Notícia publicada dia 26/03/2021 12:51
Empresa deverá imediatamente estabelecer escala de revezamento entre os trabalhadores que irão trabalhar nos feriados; divulgue a escala referente aos dias acima em 72 horas; estabeleça escala de revezamento mensal para os sábados, domingos e feriados trabalhados; permita que o trabalhador faça opção entre o pagamento em dobro dos dias trabalhados em domingos e feriados ou dois dias de folgas e realize a limpeza diária nas unidades nos finais de semana, domingos e feriados trabalhados, principalmente nos dias 29, 30, 31 de março de 2021, e 01 de abril de 2021, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em cada caso de descumprimento e responsabilização do gestor, por omissão ao combate à contaminação comunitária.
Antes de ajuizar a Ação, o SINTECT-RJ havia encaminhado ofício à Empresa requerendo providências e buscando uma negociação, fundamental para que tudo seja resolvido com as representações sindicais, mas a direção militar dos Correios se nega a dialogar com os sindicatos.
No comunicado descabido da direção da ECT no RJ, ela informa que a mão de obra terceirizada não trabalhará, incluindo o pessoal que realiza a limpeza diária, o que pode representar perigo à saúde dos trabalhadores, pela alta possibilidade de proliferação do coronavírus.
A categoria ecetista no Rio de Janeiro sabe da sua importância e essencialidade para a sociedade, porém a direção dos Correios e Governo Federal tem colocado o lucro acima da vida, inclusive não demonstrando qualquer esforço para incluí-los na lista de categorias com prioridades na vacinação. Estamos no momento crítico onde 400 trabalhadores tiveram suas vidas ceifadas nessa grave crise sanitária que afeta todo país e o mundo.
Acatando os argumentos formulados pelo competente departamento jurídico do SINTECT-RJ, a Juíza do Trabalho Titular Nelie Oliveira Perbeils deferiu em sua tutela que diante da urgência e da gravidade da situação de saúde coletiva que só se agrava, e dos termos das leis n.º 8.078/90 e 13.979/20, dos artigos 1.º III, 3.º, I e IV, 4.º, II, 5.º caput, 6.º, 170, caput, da Constituição Federal de 1988, que amparam os valores da vida, saúde, da função social da empresa e dignidade da pessoa humana, DEFIRO EM PARTE A TUTELA POSTULADA PELO SINDICADO, determinando à ré que:
Postulada pelo sindicato estabeleça escala de revezamento entre os empregados que irão trabalhar nos feriados e aqueles antecipados nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, e 01 de abril de 2021;
Divulgue a escala referente aos dias acima em 72 horas;
Estabeleça escala de revezamento mensal para os sábados, domingos e feriados trabalhados, conforme previsão em seu próprio regimento interno e a divulgue com antecedência de 10 dias;
Permita que o empregado faça opção entre o pagamento em dobro dos dias trabalhados em domingos e feriados ou dois dias de folgas, conforme decidido no dissídio coletivo de greve nº100120357.2020.5.00.0000;
Realizar a limpeza diária nas unidades nos finais de semana, domingos e feriados trabalhados, principalmente nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, e 01 de abril de 2021, diante da acentuada curva de contaminação experimentada no Estado do Rio de Janeiro.
As medidas acima se referem a todas as unidades da ré no Estado do Rio de Janeiro e o seu descumprimento importará na responsabilização do gestor, por omissão ao combate à contaminação comunitária, e no pagamento de multa diária de R$10.000,00 por descumprimento, devendo ser comprovadas pelo réu nos autos as escalas estabelecidas e sua divulgação prévia, a opção dos empregados nos termos do dissídio coletivo de greve nº100120357.2020.5.00.0000 e a realização da limpeza diária das unidades.
Observe a ré, ainda, que a limpeza diária adequada dos ambientes é condição sine qua non para o funcionamento nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, e 01 de abril de 2021, pois do contrário não se garantirá a saúde e vida dos trabalhadores lotados nas unidades, e o vilipêndio desses direitos constitucionalmente assegurados não poderá ser restituído, nem compensado após sua perda com a multa, a despeito da incidência desta.
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O departamento jurídico do SINTECT-RJ informa que a Empresa ainda não foi notificada judicialmente dessa decisão, que é provisória e ainda cabe recurso por parte dos Correios.
O processo eleitoral do sindicato acabou, mas o trabalho em defesa da categoria e na busca incessante pelo cumprimento dos direitos dos trabalhadores não pode parar!
SINTECT-RJ em defesa da vida!