Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

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PARECER SOBRE DEMISSÃO IMOTIVADA – OJ 247 TST

Notícia publicada dia 03/10/2018 15:22

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, ou seja, pessoa jurídica criada por força de autorização legal, pelo Decreto Lei nº 509, de 20 de março de 1969, submetida a certas regras especiais decorrentes de finalidade pública que persegue, tanto é assim, que recebe tratamento de Fazenda Pública, gozando de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Considerando esse tratamento especial de Fazenda Pública aos Correios, o E. Supremo Tribunal Federal e o E. Tribunal Superior do Trabalho possuem o entendimento que a despedida dos empregados do Correios, esta condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Assim, para que a empresa possa dispensar seus empregados deve obedecer ao entendimento do E. STF e E. TST, sendo necessário a motivação do ato de ruptura do contrato de trabalho, não se admitindo dispensas meramente arbitrária, em afronta aos Princípios da Impessoalidade e isonomia que regem a administração pública, ressaltando ainda que a admissão por concurso público reforça essa tema, e, caso seja imputada conduta desabonadora ao empregado, necessário, ainda, que os Correios realize procedimento formal (processo administrativo), para apuração da conduta, respeitando os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório.

Frise-se que a tese acima mencionada gerou a publicação da OJ 247 do TST, que definiu que a demissão dos empregados da ECT está condicionada a motivação, in verbis:

247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais” (grifo nosso).

Especificamente com relação ao Embargos de Declaração opostos pela ECT, que pediu a concessão de efeitos modificativos, apontando supostas omissões e contradições do julgado, segue nota informativa do escritório que atua no feito em defesa dos trabalhadores, onde constam os pontos que serão apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.

Resumindo o acima exposto, a finalidade da ECT obviamente é ver reexaminado o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que exige a motivação para demitir os empregado da ECT sem justa causa, numa clara tentativa de mais uma vez derrubar a aplicação da OJ 247 do TST.

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