Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

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Ação movida pelo SINTECT-RJ garante equipação salarial para ecetistas do Médio Paraíba

Notícia publicada dia 10/10/2017 12:52

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Em audiência realizada no dia 03/10, a juíza do trabalho, Alba Valéria Guedes, julgou procedente os argumentos movidos pela ação do SINTECT-RJ, que tinha como objetivo igualar o pagamento dos trabalhadores da região do Médio Paraíba, com os demais do estado do Rio de Janeiro. Essa é mais uma ação de diferencial de mercado que o sindicato vence contra a ECT.

Em decisão, a magistrada garantiu aos trabalhadores dos municípios de Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Rio Claro, Pinheiral, Piraí, Barra do Piraí, Valença e Rio das Flores, a equiparação salarial com os demais municípios.

O sindicato argumentou que, desde o ano de 1995, a ECT paga o valor do diferencial aos ocupantes de determinados cargos, sendo previsto, também, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) 2008, no qual está previsto a realização de estudo para verificar a necessidade de concessão da gratificação em cada região. No entanto, ECT ao deixar de realizar os estudos necessários, pagando a gratificação somente uma parcela determinada de empregados, estaria agindo com discriminação em relação aos trabalhadores que não recebem a verba.

A justiça parte do princípio da isonomia “em que todos são iguais perante a lei”, para assegurar a equiparação salarial dos trabalhadores de mesma função em uma empresa, conforme explica advogado do sindicato, Dr. Alexssander Mattos .

“A isonomia salarial para trabalho de igual valor está prevista na Constituição. Não é a primeira vez que a ECT aplica essa ação sem nenhuma justificativa. A justiça entende que a empresa deveria, por lei, apresentar algum estudo que comprovasse a necessidade dos valores diferenciados que são pagos, o porquê dessa diferença. Como a ECT não apresentou, a sentença foi favorável à categoria”, detalhou.

Leia abaixo o trecho da decisão e clique aqui para acessar o documento completo.

III-DECISÃO

 

Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da Reclamada, na forma da fundamentação supra que a esta decisão passa a fazer parte integrante para condená-la ao pagamento dos valores reconhecidos, sendo que os juros de 1% ao mês de forma simples (artigo 39, §1º da lei 8177/91), contados a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT) e correção monetária na forma da Lei vigente a cada época própria, com base na Súmula 381 do C. TST.
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