Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

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COVID-19: Com trabalhadores sobrecarregados e expostos, Correios convocam novamente para o trabalho no final de semana

Notícia publicada dia 30/04/2020 11:07

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Proposta de linha fina:

Convocações para trabalhar aos sábados e domingos com jornadas de 8 horas contrariam às cláusulas 64 e 65 do Dissídio Coletivo, expondo ainda mais os trabalhadores diante do avanço da pandemia de coronavírus e da falta de EPI’s

O SINTECT-RJ rechaça mais uma vez a postura dos gerentes de área que por ganância, estão expondo os trabalhadores ainda mais ao risco de contaminação.

Em meio à pandemia de coronavírus (COVID-19) que assombra o mundo inteiro e especialmente o estado do Rio de Janeiro, trabalhadores foram convocados para trabalhar com jornada de 8 horas, como por exemplo no CEE Campos, onde a gestão está contrariando o ACT que prevê jornada de 4 horas apenas. Com isso, mais uma vez, a direção dos Correios prova sua negligência e apreço com a vida e segurança da categoria e seus familiares.

A postura dos Gerae’s e Reat’s que têm mantido de forma radical e irresponsável, convocações aos trabalhadores para o trabalho aos finais de semana sem cumprir o determinado nas cláusulas asseguradas no ACT.

Enfrentando a falta de EPIs, trabalhadores dos Correios do RJ se arriscam para manter o serviço postal essencial, o que levou o Sindicato recorrer à justiça para exigir o cumprimento de todas as normas de segurança, porém a empresa tem sido omissa, tanto é que o número de contaminados e mortes na categoria estão sendo registrados diariamente.

Com o avanço da contaminação e mortes associadas ao Coronavírus tem levado a categoria a fazer improvisação de proteção respiratória das mais variadas formas por conta da empresa não ter fornecido EPI’s suficientes. Enquanto isso, nas unidades de trabalho, só cresce o número de contaminados pelo vírus.

Além de condições precárias de trabalho, sem desinfecção das unidades e plano de ação, a maior preocupação é com a vida dos trabalhadores. Uma unidade superlotada não é segura nem para os trabalhadores e nem para clientes.

Os trabalhadores dos Correios estão na linha de frente no apoio, auxílio e combate à pandemia do coronavírus, mas exigem respeito e segurança.

O SINTECT-RJ orienta e esclarece que, em caso de aceitar a convocação, os trabalhadores são livres para escolher dois dias de folga ou o pagamento de 200%, mediante negociação com a chefia, conforme define o Dissídio Coletivo de Greve.

Cláusula 64 – TRABALHO EM DIA DE REPOUSO

Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao(a) empregado (a) que for convocado(a) a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo.

§1° Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua
apuração.

§2° A critério do(a) empregado(a), o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado.

§3° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso.

§4° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Cláusula 65 – TRABALHO NOS FINS DE SEMANA

Os(as) empregados(as) lotados (as) na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas.

§1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades.

§2° Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado (a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês.

§3º O(a) empregado(a) convocado(a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.

§4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

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