Quem tem direito ao pagamento antecipado de R$ 1000 do Ticket Extra em setembro?
Notícia publicada dia 27/09/2024 11:32
Saiba quais trabalhadores dos Correios têm direito ao valor previsto na Cláusula 55 do Acordo Coletivo, conforme esclarecimento do SINTECT-RJ
Segundo a Cláusula 55 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/25, o valor de R$ 1000 referente ao Ticket Extra foi antecipado para setembro de 2024. Esse valor é parte de um total de R$ 2500 que será pago aos empregados, com os R$ 1500 restantes a serem creditados até o quinto dia útil de janeiro de 2025. O SINTECT-RJ esclarece que todos os trabalhadores ativos dos Correios têm direito a esse benefício.
Os empregados afastados pelo INSS também estão incluídos. Conforme a Cláusula 55, aqueles que retornarem ao trabalho até 31 de julho de 2025, dentro da vigência do acordo, receberão o pagamento do Ticket Extra integralmente no momento de seu retorno às atividades.
Além disso, o SINTECT-RJ destaca que, durante períodos de férias, licenças paternidade, maternidade e adoção, os trabalhadores continuarão recebendo os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta nas mesmas condições dos meses regulares, garantindo que os direitos previstos no Acordo Coletivo sejam cumpridos integralmente.
Confira abaixo a cláusula na íntegra:
Cláusula 55 – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
Os Correios concederão aos(as) seus(suas) empregados(as), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2024, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 50,93 (cinquenta reais e noventa e três centavos) na quantidade de 22 (vinte e dois) ou 26 (vinte e seis) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 319,79 (trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).
§1º Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos(as) empregados(as) nas seguintes proporções:
I. NM-01 até NM-63 – 5% (cinco por cento);
II. NM-64 até NM-90 – 10% (dez por cento);
III. NS-01 até NS-60 – 15% (quinze por cento).
§2º Será concedido 1 (um) crédito extra no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago da seguinte forma:
I – R$ 1.000,00 (um mil reais) em setembro de 2024 e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o 5º dia útil de janeiro de 2025.
II – Para os(as) empregados(as) que estejam em licença INSS, os devidos valores serão pagos quando do seu retorno ao trabalho, caso ocorra dentro da vigência do acordo, ou seja, 31/07/2025.
§3º No período de fruição de férias, licença paternidade, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses.
§4º O(a) empregado(a) poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintes formas:
I. 100% no Cartão Refeição ou
II. 100% no Cartão Alimentação ou
III. 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação, ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no Cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões.
§5º Os Correios ficam desobrigados das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE nº 13 de 17/09/93, principalmente em relação ao aquecimento de marmita e instalação de local caracterizado como Cantina/Refeitório.
§6º Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados(as) em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.
I. Em caso de retorno ao auxílio-doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o(a) empregado(a) não terá direito a nova contagem de 90 (noventa) dias para recebimento de Vales Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de retorno da última licença.
§7º Os Correios não descontarão os créditos do Vale Refeição, Alimentação e Vale Cesta na rescisão do(a) empregado(a) falecido(a), distribuídos na última pauta anterior ao desligamento.
§8º Os Correios irão manter o fornecimento de Vales Alimentação, Refeição e Vale Cesta ao Dirigente Sindical, quando de seu afastamento com ônus para a Entidade Sindical, sendo que o referido valor será descontado do repasse sindical.
§9º Concessão de 1 (uma) folha de “ticket” mensal adicional para os meses de agosto/2024 a dezembro/2024, para empregadas e empregados com remuneração até R$ 7.300,00 mil (sete mil e trezentos reais), a partir da assinatura do ACT.