Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

Siga nas redes:

Parecer Processo n.º 0001226-47.2012.5.01.0008 – Vale cesta Extra (vale peru) do acordo coletivo 6535-37.2011.5.00.0000

Notícia publicada dia 07/02/2019 19:14

Tamanho Fonte:

Trata-se de ação judicial que visa o pagamento do vale cesta extra no valor de  R$563,50, conforme previsto na cláusula 61, § 7.º do dissídio coletivo 6535- 37.2011.5.00.0000, a ser acrescido com juros e correção monetária, já tendo o Sindicato ganho a demanda, faltando ser concluída a fase de liquidação, em que são apurados os valores devidos aos substituídos, bem como, a relação dos beneficiários.

Desde que foi notificada pelo juízo para apresentar a lista dos empregados beneficiários, a ECT vem apresentando listas divergentes da realidade, onde não constam alguns empregados que teriam direito ao benefício.

Diante dessa discussão, o próprio Sindicato propôs ao Juiz responsável pelo processo que fosse estabelecido que a listagem apresentada pelo Sindicato fosse considerada a correta (lista que possui cerca de 12.000 empregados), e, se por ventura faltasse algum beneficiário, que o mesmo pudesse posteriormente ajuizar ação individual de cumprimento de sentença, para receber o seu valor. Porém, tal pedido não foi apreciado, tendo o Juiz determinado que a empresa se manifestasse sobre o nosso requerimento, o que não foi aceito pela mesma, que insistiu que manter a sua lista.

Infelizmente, o Juiz, sem ter ouvido as partes, decidiu anular todos os atos do processo na fase de execução, ou seja, quase 3 anos de andamento processual, e que fossem ajuizadas todas as ações individualmente, por livre distribuição na justiça do trabalho.

O SINTECT/RJ, não concordando com tal decisão do Juízo, interpôs o recurso cabível, ou seja, Agravo de Petição.

A decisão do Juiz fere o Princípio da eficiência jurisdicional, na qual se busca por uma gestão processual eficiente que assegure ao jurisdicionado uma resposta estatal razoavelmente célere e com qualidade, bem como aos Princípios da celeridade e economia processual, previsto no art. 5.º,  LXXVIII, da Constituição Federal, e, arts. 4º e 8º, do CPC c/c769, da CLT.

Como se trata de execução de um valor fixo, a ser corrigido com juros e correção monetária, bem como, a empresa já ter apresentado listagem de empregados com o compartilhamento que deverá ser seguido, a elaboração dos cálculos não será demasiadamente difícil, bastando apenas seja fixada qual a listagem de empregados a ser seguida, e que seja garantido aos empregados que não constem nas listas o ajuizamento das execuções individuais.

Desta forma, foi interposto recurso e acredita o Sindicato seja o mesmo julgado procedente para que reformando a decisão do Juiz, seja dado continuidade ao presente processo com a listagem mencionado pela Sindicato ou a que o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região  considerar a mais viável, determinando e garantindo que os empregados que não constem nas listas o ajuizamento de suas execuções individuais sujeitas.

Compartilhe agora com seus amigos