Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

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A responsabilidade da Findect durante a Campanha Salarial

Notícia publicada dia 25/09/2017 09:04

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A responsabilidade dos dirigentes da Findect durante a Campanha Salarial 2017-2018

A FINDECT conseguirá um feito extraordinário se conseguir assegurar os direitos previstos nos Acordos Coletivos anteriores.

CLIQUE AQUI E OUÇA O QUE TEM A DIZER HUDSON MARCELO DA SILVA – ADVOGADO DA FINDECT

Em nossa opinião, os Dirigentes da FINDECT cumpriram os seus deveres legais, sobretudo o dever de negociar.

A legislação é clara e expressa. O dirigente sindical não pode recusar-se à negociação coletiva.
Não pode se recusar a buscar um entendimento e deve mover todos os esforços necessários para atingir ou não esse objetivo, nos termos do Artigo 616 da CLT, a seguir transcrito:

Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Além do artigo 616 da CLT, a Constituição Federal de 1988 impõe a mesma obrigação, em sentido amplo, conforme prevê o Inciso VI do Artigo 8º:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Além de cumprirem os deveres legais acima expostos, os Dirigentes da FINDECT foram cuidadosos e responsáveis, ao não convocar a categoria para deflagrar a greve antes de encerrar o processo de negociação com a ECT.
A Lei de Greve e a jurisprudência do TST são manifestamente claras a este respeito. Ou seja, o direito de greve só poderá ser exercido se frustrada a negociação, ou seja, após as partes esgotarem todos os meios para atingir ou não a finalidade da negociação, qual seja, o entendimento. Assim prevê o Artigo 3º da Lei de Greve:
Artigo 3º. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

As consequências do descumprimento dos deveres legais por parte dos Dirigentes sindicais pode levar, literalmente, a categoria “para o buraco”. A deflagração de greve, por exemplo, antes de se esgotar todos os meios durante a negociação coletiva, pode acarretar a decretação de abusividade da greve.

Saudações,
Dr. Hudson Marcelo da Silva e Dr. Marcos Vinicius G. G. da Silva
Advogados da FINDECT

 

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