ABONO DE FÉRIAS: ECT TERÁ QUE PAGAR AOS TRABALHADORES OS 70% DOS DEZ DIAS VENDIDOS
Notícia publicada dia 12/06/2017 16:48
O juiz do Tribunal Regional do Trabalho, Fábio Soares, acatou a ação movida pelo SINTECT-RJ, condenando a empresa a pagar o percentual sobre a venda dos dez dias das férias, previsto na cláusula 59 do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.
Diretor jurídico do sindicato, Marcos Sant’aguida, explicou o caso “A decisão faz cumprir a legislação trabalhista. A direção dos Correios mudou o método de calcular o abono pecuniário referente aos dez dias de férias, retirando o acréscimo de 70% relativo aos benefícios previstos no regimento interno e no ACT. A justiça entendeu que isso não poderia ter sido feito de forma unilateral, porque prejudica os trabalhadores e descumpre a lei”.
Na sentença, o juiz do trabalho expõe a decisão: (…) No Direito do Trabalho, como é cediço, as condições mais benéficas, ainda que tácitas, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas ou suprimidas unilateralmente, sobretudo quando essa alteração acarreta prejuízo aos empregados, nos termos da regra contida no artigo 468 da CLT.
A conduta da ré de alterar o critério de pagamento da gratificação de 70% sobre o abono de férias quanto aos empregados admitidos até 31.05.2016 deve ser considerada alteração unilateral prejudicial com expressa violação ao artigo 468 da CLT(…)
A decisão, vale para empregados admitidos até o dia 31/05/2016, período em que vigora o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016.