Justiça do Trabalho em Campos condena Correios em danos morais coletivos
Notícia publicada dia 08/07/2020 10:04
No último dia 30, o SINTECT-RJ tomou ciência da Sentença que condenou a ECT em Danos Morais Coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido a condições precárias de trabalho. Denúncia foi feita ao antigo Ministério do Trabalho em 2015, através dos diretores Paulo César (PC) e André Sambag (falecido), em companhia do Cipeiro Alex Peixoto.
Em denúncia realizada pelo SINTECT-RJ com o objetivo de apurar uma série de irregularidades ainda existentes no CDD CAMPOS, após INTERDIÇÃO do antigo CDD GUARUS que sofreu um incêndio pela precariedade de suas instalações.
A Interdição do CDD GUARUS acarretou na transferência compulsória dos trabalhadores para compartilhar o mesmo imóvel do CDD CAMPOS, sem qualquer estrutura para comportar tal demanda de efetivo e serviço.
Após receber os relatórios de inspeção emitidos pelo MTE, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública 0101355-95.2018.5.01.0284, devido o local de trabalho desrespeitar completamente as legislações de proteção ao meio ambiente de trabalho e também mediante a negativa da ECT em sanar as irregularidades e por não providenciar outro imóvel para o CDD GUARUS.
Assim, por condenação da Justiça do Trabalho, a empresa deverá cumprir uma série de medidas que visam a melhoria e bem-estar no ambiente de trabalho.
Esta é uma vitória importante do SINTECT-RJ e dos trabalhadores dos Correios, na luta por melhores condições de trabalho e também por dignidade. A Diretoria do SINTECT-RJ, mais uma vez, enaltece o trabalho exemplar do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro na garantia dos direitos dos trabalhadores, em especial aos que atuam na linha de frente em plena pandemia de coronavírus.
O SINTECT-RJ vem agindo de forma rápida para garantir os direitos e condições de trabalho adequadas aos trabalhadores e seguirá na sua luta permanente em defesa dos interesses dos seus associados e dos trabalhadores (as) como um todo.
Leia abaixo a determinação do MPT sobre o caso:
1. Que sejam observadas as competências dos profissionais integrantes do SESMT, que, no caso da ré, atuam de forma centralizada, esta deverá comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da presente decisão, que fixou um Técnico de Segurança do Trabalho na região para maior suporte com as questões de segurança e responsável por aumentar o envolvimento do SESMT no cumprimento das competências indicadas no item 4.12 da NR-4, com a CIPA e com a unidade, nesta cidade, sob pena de responder por multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00;
2. A ré (ECT) deverá comprovar nos autos a instituição de CIPA, nos termos da Norma Regulamentadora n. 5 do antigo Ministério do Trabalho, bem como o fornecimento de treinamento aos seus membros, na forma dos itens 5.32 a 5.36 da mesma NR, juntando os certificados nos autos, tudo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00;
3. Deverá a parte ré providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão, a instalação de sinalização de emergência, a manutenção da iluminação de emergência e a demarcação das áreas dos extintores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 para cada uma das infrações, limitada a R$ 100.000,00;
4. Não obstante inexista, atualmente, previsão de espaçamento mínimo nos vãos de circulação, fato é que permanece a obrigação de que estes sejam desobstruídos, de modo que deverá a ré remover parte do efetivo lotado no CDD Campos dos Goytacazes, de modo a que lá permaneçam, tão somente, 60 empregados, realocando os demais em outros postos de trabalho no mesmo Município, preferencialmente entre aqueles empregados vindos do CDD Guarus, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da presente decisão, medida que terá como finalidade desobstruir as áreas de circulação em conformidade com as normas técnicas oficiais e mantê-las permanentemente desobstruídas, de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança. Fica admitida a remoção dos empregados transferidos para outros Municípios, desde que coincidam com as suas respectivas residências;
5. Considerando-se que a irregularidade foi constatada em apenas uma sala – a de objetos registrados, deverá a ECT se abster de manter empregados desempenhando suas funções de forma regular no local, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 100.000,00. Ressalte-se que a sala poderá ser utilizada para outras finalidades, tais como, por exemplo, instalação de armários, depósito, almoxarifado, sendo permitido o ingresso de empregados na mesma, desde que de forma transitória durante a jornada;
6. A ECT deverá juntar aos autos exame médico periódico válido (emitido há menos de 2 anos), nos termos do item 7.4.2 da NR-7, de todos os empregados com idades inferiores a 18 anos e superiores a 45 anos, lotados na unidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 100,00 por empregado nestas condições sem exame, limitada a R$ 50.000,00;
7. Deverá elaborar e implementar AET (Análise Ergonômica do Trabalho) que aborde, no mínimo, os temas previstos no item 8.4 da NR-17, juntando o referido documento aos autos no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00;
8. Alocar 2 trabalhadores terceirizados da área de limpeza no imóvel, para trabalhar em turno integral, portanto, durante todo o expediente do estabelecimento. A alocação de tais empregados terceirizados deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00;
9. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão, PCMSO e PPRA, relativo vigentes à área cuja unidade, nesta cidade, esteja abrangida, sob pena de responder por multa no valor de R$ 500,00 por dia em caso de ausência de juntada de cada um dos documentos, até o limite total de R$ 100.000,00.
O SINTECT-RJ continuará vigilante quanto ao cumprimento da decisão pelos Correios para que os problemas sejam preferencialmente resolvidos antes dos prazos estabelecidos, visto que há urgência na adoção das medidas. Lamenta-se que o Governo e Correios ignore diuturnamente a legislação que trata da segurança e saúde dos trabalhadores colocando em risco a vida de diversos trabalhadores, tendo que o Sindicato recorrer aos órgãos de fiscalização competente. É preciso que a Justiça puna severamente os dirigentes da ECT que se omitem causando esses prejuízos sociais.
Filie-se ao Sindicato, vamos fortalecer a luta na defesa e cumprimento de todos os direitos da categoria!