Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

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Sintect-RJ divulga parecer sobre realização de exames periódicos durante a pandemia

Notícia publicada dia 03/09/2020 10:44

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O departamento jurídico do SINTECT-RJ informa aos trabalhadores que a obrigação legal de realização do exame periódico estava suspensa em virtude da MP 927/2020, mas como a Medida provisória não virou lei e perdeu a sua eficácia, os exames periódicos pode ser retomados normalmente, mesmo no período de Pandemia, desde que seja obedecidas as normas de segurança

A direção dos Correios tem colocado o lucro acima das vidas dos trabalhadores desde o início da pandemia, deixando claro sua atitude negligente com a categoria.

Por isso, o SINTECT-RJ divulga um parecer informando os trabalhadores sobre os procedimentos referente a realização de exames periódicos, importantes para a identificação de doenças ocupacionais dos trabalhadores, respeitando os protocolos de prevenção ao contágio e disseminação da Covid-19.

Vale ressaltar que os exames periódicos têm como objetivo prevenir e detectar possíveis doenças ocupacionais, ao avaliarem o nível dos riscos presentes no ambiente laboral a que os trabalhadores estão submetidos.

A realização dos exames periódicos são importantes para a empresa e para os trabalhadores. Através dele pode-se promover melhores condições de saúde e garantir que os trabalhadores estejam aptos para o exercício de suas atividades, também importante para prevenir o risco de acidentes graves, reduz o absenteísmo e se realizado corretamente aumenta a satisfação dos trabalhadores no desempenho de suas funções.

Leia o parecer do departamento jurídico sobre a realização de exames periódicos:

Parecer

Assunto: Exame médico periódico 2020

Trata-se de pedido de manifestação desta Consultoria Jurídica acerca da realização do exame período no período de Pandemia.

O Exame médico periódico está previsto no art. 168, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que descreve o seguinte, in verbis:

“Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – na admissão;

II – na demissão;

III – periodicamente.

§ 1º. O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º. Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º. O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º. O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.”

A realização do exame médico periódico é obrigatório e deverá ser realizado de preferência no horário trabalho, já que o empregado estará a disposição do empregador para cumprimento de normas trabalhistas, tanto é assim, que a própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prevê como ausência consideradas como efetivo serviço em seu Manual, Mod. 19, cap. 3, Anexo 2, in verbis:

“ 19 AUSÊNCIAS CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO

19.1 São consideradas, como efetivo exercício, as ausências ao trabalho:

……

r) realização de exame periódico;

s) acompanhante de dependentes – ACT;
… “

A obrigação legal de realização do exame periódico estava suspensa em virtude da MP 927/2020, mas como a Medida provisória não virou lei e perdeu a sua eficácia, os exames periódicos pode ser retomados normalmente, mesmo no período de Pandemia, desde que seja obedecidas as normas de segurança para não propagação do Coronavírus, como o uso de máscaras e distanciamento de no mínimo 1,5 metros.

Os trabalhadores que estão em trabalho remoto também deverão se submeter ao exame periódico, assim que forem convocados pelo órgão empregador, mas retornarão ao trabalho remoto após a realização do exame considerando a vigência da liminar que garante o afastamento dos empregados pertencentes ao grupo de risco e dos coabitantes com grupo de risco ao trabalho remoto.

Espero ter esclarecido o que me foi requisitado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2020

ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA
OAB/RJ 134.758

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