Carteiro que trabalha com motocicleta pode receber dois adicionais
Notícia publicada dia 07/09/2016 16:30
O trabalhador dos Correios que entrega cartas e encomendas de motocicleta tem direito a receber dois adicionais. A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, e refere-se a dois benefícios diferentes: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional instituído pela Lei 12.997/2014. Segundo a julgadora, embora o percentual dos dois adicionais seja de 30%, cada um tem uma finalidade diferente.
O AADC foi instituído inicialmente por meio de acordo coletivo da categoria e, em 2008, incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Correios. Esse percentual é pago a todo empregado que atua com atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas. Já o acréscimo previsto na Lei 12.997/2014 é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta no deslocamento em via pública, conforme previsto no parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT.
Em sua defesa, os Correios alegaram que não é possível o acúmulo das duas parcelas porque o adicional de periculosidade da Lei 12.997/2014 tem o mesmo objetivo, fundamento e natureza do AADC. Além disso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) argumenta que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados não podem acumular vantagens semelhantes de qualquer natureza.
Segunda a juíza, apenas os empregados que utilizarem motocicleta na entrega e distribuição de correspondência em vias públicas, expostos a riscos específicos, é que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade instituído pela Lei 12.997/2014, não havendo superposição de fontes legislativas, pois um adicional está previsto no regulamento interno, e o outro é devido por força de lei federal. “Ilegal, portanto, a supressão do AADC promovida pela reclamada, porquanto representa alteração contratual prejudicial ao empregado”, frisou a magistrada.
Parcelas devidas
Além de determinar o pagamento da parcela AADC desde novembro de 2014, cumulada com o adicional de periculosidade, a empresa terá que pagar os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, RSR, adicional noturno e anuênios. A ECT tem até 30 dias para incluir em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500 a ser revertida ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0005126-75.2015.5.10.0010
Fonte: ConJur