Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro

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SINTECT-RJ garante insalubridade para trabalhadores do CDD Tribobó

Notícia publicada dia 24/10/2022 16:59

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O SINTECT-RJ foi mais um vez vitorioso, desta vez no processo que exige o pagamento de insalubridade aos carteiros e ott’s que trabalham no CDD Tribobó. Após perícia judicial ficou constatado que os trabalhadores ficam expostos ao calor acima dos limites de tolerância, que causa danos à saúde. Além da insalubridade, eles ainda receberão uma indenização no valor de R$ 5.000 como indenização por danos morais.

Para o secretário de assuntos jurídicos do SINTECT-RJ, Fagner Lopes, a ação foi uma importante vitória para todos os trabalhadores dos Correios no Rio de Janeiro na luta por melhores condições de trabalho. “A gestão Bolsonarista dentro dos Correios causou um colapso nas condições de trabalho para todos. As unidades sofrem com os mais absurdos casos de negligência e desrespeito às leis trabalhistas. A maioria dos gestores, que avaliam a questão do calor nas unidades, fazem de dentro dos seus escritórios com temperaturas em clima de montanha. Isso tem que acabar,” destacou o dirigente.

Segundo Fagner, a questão das altas temperaturas dentro das unidades é uma das questões mais relevantes para os trabalhadores dos Correios no Rio de Janeiro. “Todos sabem do drama vivido nas unidades que se transformam em fornalhas, sem que a empresa tome qualquer tipo de medida. O verão piora ainda mais a situação. A partir desta decisão, o Sindicato vai intensificar a luta para que a questão seja solucionada o mais rápido possível,” finaliza o dirigente.

A ação já transitou em julgado na 3a Vara do trabalho de São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro, que no último dia 14/10 determinou a intimação da empresa para o cumprimento da decisão. Com isso, a empresa deverá cumprir as obrigações em no máximo 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000. As penalidades podem inclusive incluir o gestor nas penas do art 330 do Código Penal. 

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